Informe o salário, a jornada e quantas horas extras e noturnas você fez no mês. A calculadora mostra cada parcela, o DSR, o INSS e o Imposto de Renda, quanto sobra no líquido e, se você faz essas horas todo mês, os reflexos no 13º, nas férias e no FGTS. Cada regra vem marcada: lei, súmula do TST ou entendimento.
Exemplo: horas extras de quem ganha R$ 3.000 por mês
Salário de R$ 3.000,00 por mês, jornada de 44 horas semanais (divisor 220), 20 horas extras a 50% e 8 horas trabalhadas em domingo ou feriado (pagas em dobro), feitas todo mês.
| Item | Como se chega | Valor |
|---|---|---|
| Valor da hora normal | R$ 3.000,00 ÷ 220 | R$ 13,64 |
| Horas extras a 50% | 20 horas | R$ 409,09 |
| Domingo ou feriado trabalhado | 8 horas, em dobro | R$ 218,18 |
| DSR sobre as horas extras | repouso semanal remunerado | R$ 62,94 |
| Salário bruto do mês, sem as horas | R$ 3.000,00 | |
| Salário bruto do mês, com as horas | R$ 3.690,21 | |
| Líquido sem as horas | depois de INSS e IRRF | R$ 2.751,40 |
| Líquido com as horas | depois de INSS e IRRF | R$ 3.358,78 |
| Acréscimo no líquido | o que as horas deixam no bolso | R$ 607,38 |
| Reflexos no ano (se habituais) | 13º, férias com 1/3 e FGTS | R$ 2.401,93 |
É um caso de exemplo, calculado com as regras de 2026. O seu resultado depende do salário, do divisor e das horas: use a calculadora acima.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XVI (no mínimo 50%); CLT art. 59, § 1º (redação da Lei 13.467/2017) (lei)
- TST, Súmula 264 (a hora extra parte da hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial; reafirmada no IRR 280, 25/08/2025) (jurisprudência do TST)
- TST, Súmula 146 (trabalho em domingos e feriados, não compensado, pago em dobro, sem prejuízo do repouso) (jurisprudência do TST)
- 44 horas semanais x 30 dias / 6 dias de trabalho por semana. Nenhuma súmula o fixa; é a prática consolidada (entendimento adotado pela calculadora)
- TST, Súmula 172 (computam-se no repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas; reafirmada no IRR 256, 02/09/2025); Lei 605/1949, art. 7º (jurisprudência do TST)
- TST, Súmula 45 (a hora extra habitual integra a gratificação natalina); OJ SBDI-1 394, nova redação (o DSR das horas extras repercute nas demais verbas sem bis in idem, para horas trabalhadas a partir de 20/03/2023) (jurisprudência do TST)
- TST, Súmula 63 (o FGTS incide sobre a remuneração, inclusive horas extras e adicionais eventuais); Lei 8.036/1990, art. 15 (8%) (jurisprudência do TST)
De onde vem cada regra
Ao lado de cada linha do resultado há uma etiqueta. Lei quer dizer que a regra está num texto legal, e passar o mouse sobre a etiqueta mostra o artigo. TST é uma súmula ou orientação do Tribunal Superior do Trabalho: os juízes a seguem, mas não é lei. Entendimento é a prática ou a interpretação comum onde nenhum texto fixa a conta. Se uma regra que muda o seu valor não é lei, a calculadora avisa.
Quanto vale cada hora
| Parcela | Como se calcula | De onde vem |
|---|---|---|
| Hora extra em dia útil | Hora normal × 1,5 (adicional de 50%, no mínimo) | Lei: Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º |
| Hora extra à noite | Hora normal com o adicional noturno (× 1,2) × 1,5 | TST, Súmula 264 (a hora extra parte da hora integrada pelas parcelas salariais) |
| Domingo e feriado sem folga | Hora normal × 2 | TST, Súmula 146 |
| Adicional noturno | 20% sobre a hora normal, das 22h às 5h; a hora noturna conta 52min30s | Lei: CLT, art. 73 |
| Prorrogação depois das 5h | 20% sobre a hora normal, se toda a jornada foi noturna | TST, Súmula 60, II |
| DSR sobre horas extras e adicional noturno | Soma das variáveis do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados | O direito: TST, Súmula 172 e Lei 605, art. 7º. A fórmula é prática consolidada |
Como calculamos o valor da hora
O valor da hora é o salário mensal, somado às parcelas salariais fixas que você informar (periculosidade e gratificação, por exemplo), dividido pelo divisor da jornada. Para 44 horas por semana o divisor é 220, que é 44 × 30 ÷ 6: é prática, e nenhuma súmula o fixa. Para 40 horas por semana o divisor é 200, da Súmula 431 do TST.
O que não entra na conta
Esta é uma estimativa das situações mais comuns. Ficam de fora: intervalo de almoço suprimido, banco de horas, sobreaviso, tempo de deslocamento, comissionista e salário variável, bancário, e a jornada 12×36. Não têm hora extra gerente ou cargo de gestão, quem trabalha fora sem controle de horário e quem faz teletrabalho por produção (CLT, art. 62). Servidor público estatutário segue a lei do seu ente, e não a CLT. Se a sua convenção coletiva prevê percentual maior que o da lei, o valor real é maior que o calculado aqui. Os reflexos no 13º e nas férias são a média mensal em valor bruto: o INSS e o Imposto de Renda sobre eles não foram calculados.
Nada aqui substitui o holerite nem a orientação de um advogado ou contador. Se o seu holerite tiver um valor diferente do calculado, compare parcela por parcela.
Como calculamos
- Jornada e hora extra: 8 horas por dia e 44 por semana, com hora extra de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 58 e 59).
- Trabalho noturno: das 22h às 5h, adicional de 20% e hora de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73). A hora reduzida, para quem recebe salário mensal, é tratada como entendimento e você pode desligar essa parcela.
- DSR: o repouso semanal remunerado computa as horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º; TST, Súmula 172).
- Descontos: INSS por faixa, conforme a tabela do INSS, e Imposto de Renda pela tabela da Receita com a redução da Lei 15.270/2025, sobre o bruto do mês com as horas. O acréscimo no líquido é a diferença entre o líquido com e sem as horas.
- Reflexos: 13º (TST, Súmula 45), férias com o terço (CLT, art. 142) e FGTS de 8% (TST, Súmula 63; Lei 8.036/1990, art. 15). Desde 20/03/2023, o DSR das horas extras entra na base dessas verbas (TST, OJ 394). As súmulas foram lidas no Livro de Súmulas do TST, edição 2025.
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Saindo do emprego? Veja a calculadora de rescisão. Está comparando propostas? Veja PJ ou CLT: qual compensa mais.